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Proteção Legal para o Que Mais Importa: Sua Família
Especialista em Direito de Família ao Seu Lado

Com a Dra, Ana Clara C. Buranello, especialista em Direito de Família, você tem acolhimento e estratégia jurídica para proteger seus direitos e trazer segurança nos momentos mais delicados

Atendimento humanizado e sigiloso

Especialista em direito de família

Atuação rápida e estratégica

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Nossos serviços

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Divórcio Consensual e Litigioso

Separação legal com ou sem acordo, de forma rápida e segura.

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Pensão Alimentícia

Cálculo, revisão, cobrança e defesa contra cobranças abusivas.

Criança com mochila vermelha

Guarda e Visitação de Filhos

Defesa dos melhores interesses da criança e do convívio saudável.

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Regulamentação de Convivência Familiar

Planejamento e convivência equilibrada entre pais e filhos.

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Reconhecimento e Dissolução de União Estável

Direitos e deveres do casal após a separação.

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Partilha de Bens

Organização e divisão justa do patrimônio comum após a separação.

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Alteração de Regime de Bens do Casamento

Ajuste jurídico conforme a realidade do casal.

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Adoção e Investigação de Paternidade

Defesa dos vínculos afetivos e biológicos.

Sobre o escritório

Sobre o escritório

Atuamos com dedicação e sensibilidade em Direito de Família, oferecendo um atendimento personalizado, empático e totalmente discreto. Sabemos que questões familiares envolvem emoções intensas e decisões delicadas, por isso, nosso compromisso é orientar você com clareza, respeito e eficácia.

Advogada responsável

Dra. Ana Buranello – OAB/PR 123.707

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e comprometida em oferecer soluções jurídicas eficazes e humanizadas.

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Como funciona o atendimento

Atuamos com dedicação e sensibilidade em Direito de Família, oferecendo um atendimento personalizado, empático e totalmente discreto. Sabemos que questões familiares envolvem emoções intensas e decisões delicadas, por isso, nosso compromisso é orientar você com clareza, respeito e eficácia.

Advogada responsável

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1 . Contato inicial via whatsApp

Você explica brevemente seu caso e tiramos as primeiras dúvidas.

2. Análise Jurídica Personalizada

Revisamos documentos e preparamos a melhor estratégia.

3. Atuação com Foco na Solução

Entramos com ação judicial ou acordo, sempre priorizando sua tranquilidade.

Dúvidas frequentes

  • Sim, é possível a realização do divórcio no cartório mesmo com filhos menores. Porém, de acordo com o contido no art. 34, §2º da Resolução CNJ nº 571/2024, para que seja possível o divórcio no cartório com filhos menores envolvidos, primeiro deverá ser resolvida a questão de guarda, pensão alimentícia e regulamentação do direito de convivência (visitação) dos menores envolvidos na esfera judicial. Após a resolução completa dos direitos dos filhos menores, será possível a realização do divórcio e partilha de bens pelo cartório.

  • Quando da decisão liminar decretando o divórcio, a pessoa já pode se considerar divorciada, podendo adquirir novos bens, ações, patrimônios, capitais, sem a necessidade de uma sobrepartilha (nova partilha) dos bens, pois tudo que for adquirido APÓS a decretação do divórcio não compõe mais o patrimônio do casal, não podendo fazer parte da partilha.

  • É importante entender que a guarda nada mais é que a tomada de decisões a respeito da vida da criança/adolescente. Então a diferença entre a guarda compartilhada e a guarda unilateral é que, na guarda compartilhada ambos os genitores (pai e mãe) decidem sobre a vida do menor (onde vai estudar, se vai fazer atividades extracurriculares, se vai viajar, etc.), já na guarda unilateral, apenas um dos genitores decide sobre a vida do menor.

  • De acordo com o contido no art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil, é direito não apenas do menor, como dos avós, conviverem entre si. Além do Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal estabelecem que os avós têm direito de convivência com os netos.

  • Sim, é possível alterar o regime de guarda através de um acordo entre as partes, que deve ser homologado judicialmente, ou a alteração do regime de guarda pode ser feito através de processo judicial.

  • Apesar de envolver menores de idade, é possível regularizar a guarda e a convivência (visitação) sem entrar com processo judicial. Para regularizar a guarda e a convivência (visitação) sem entrar com processo judicial, os genitores deverão fazer um acordo extrajudicial. Porém, mesmo que os pais decidam sobre todos os direitos do menor, regularizando a guarda e a convivência (visitação), o acordo deverá ser homologado por um juiz. Isso significa que o acordo deverá sem enviado ao juiz e ao Ministério Público, para que analisem se todos os direitos do menor foram decididos corretamente pelos genitores.

  • De acordo com o art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia é calculada de acordo com a necessidade do menor, a possibilidade do pagador, seja ele pai ou mãe, e a razoabilidade entre a necessidade a possibilidade. Por lei não existe um valor mínimo a ser fixado a título de pensão alimentícia.

  • Sim, a pensão alimentícia pode ser reduzida ou aumentada com a chamada Ação Revisional de Alimentos. Nessa ação serão apresentadas as provas necessárias para o pedido de redução ou aumento da pensão alimentícia, sendo dever do Ministério Público e do Juiz analisar as provas para determinar se pensão deve: (1) permanecer a mesma, (2) aumentar ou (3) diminuir.

  • Sim, é possível que o pagamento da pensão seja feito através do pagamento direto das despesas do filho, ao invés do depósito de um valor mensal para a(o) responsável do menor. O pagamento das despesas do filho é chamado de pensão alimentícia in natura.

  • Sim. De acordo com o art. 1.704 do Código Civil, é possível pedir a fixação de pensão alimentícia para o ex-cônjuge/ex-companheiro. Porém, para que seja possível o pedido de pensão para ex-cônjuge/ex-companheiro, deverá ser comprovada a necessidade. A pensão alimentícia devida ao ex-cônjuge/ex-companheiro é TEMPORÁRIA e será devida até sua reinserção no mercado de trabalho ou até readquirir sua autonomia financeira. Nos casos em que houver a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, a pensão será VITALÍCIA, porém esses requisitos deverão ser comprovados através de documentos, como laudos médicos, por exemplo.

  • Quando da realização do divórcio consensual pelo cartório, o trâmite é muito mais célere, isso porque, realizado o acordo de divórcio e partilha de bens entre as partes, o divórcio será homologado no próprio cartório ou judicialmente. Porém, quando falamos de processo judicial, o tempo para uma decisão definitiva sobre a partilha dos bens é muito maior. No entanto, é possível a realização de um pedido liminar para que seja declarado judicialmente o divórcio, devendo apenas a partilha dos bens ser resolvida posteriormente no processo judicial. A decisão liminar leva em média 30 (trinta) dias para ser proferida declarando o divórcio.

  • Não. Quando entramos com um processo de guarda, pensão e/ou regulamentação do direito de convivência (visitação), o juiz não pode dar uma decisão diferente daquilo que foi pedido. Então se entrarmos com um processo contra o genitor ou genitora (ex) do menor, não há possibilidade de o Juiz dar uma decisão diversa daquilo que está sendo pedido. O que pode acontecer é o Juiz indeferir os pedidos, mas não pode determinar coisas que não foram pedidas.

  • Quando o genitor não cumpre com o acordo de convivência (visitação) é possível entrar com o processo de execução de acordo. A partir desse processo, o juiz determinará que o genitor cumpra com o acordo de convivência (visitação) sob pena de fixação de multa por descumprimento do acordo de convivência (visitação).

  • Se o diálogo entre os pais foi bom em relação aos interesses dos filhos, eles mesmos podem decidir com quem o filho vai morar. No caso de discordância, os genitores poderão entrar com processo judicial para que seja decidido com quem o filho vai morar.

  • Em regra, não. Isso porque, quando o menor fica 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe, o menor acaba perdendo a rotina, isso porque, na casa do pai a rotina é diferente da rotina da casa da mãe e vice-versa. Portanto, de acordo com o contido na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, deve ser observado o melhor interesse da criança e do adolescente quando da fixação da residência padrão do menor. Portanto, o ideal é que o lar de referência do menor seja a casa de apenas um dos genitores. A fixação do lar de referência, não impede que a guarda seja compartilhada entre os genitores, assim como, não impede que os filhos convivam com ambos os genitores.

  • Não existe uma idade exata, mas a partir dos 12 anos a opinião do filho tem maior peso, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante o direito de ser ouvido. No entanto, a decisão final sobre a guarda sempre cabe ao juiz, que considerará o melhor interesse da criança, avaliando também a maturidade, vínculos afetivos, estabilidade e segurança oferecidas por cada genitor. Crianças mais novas também podem ser ouvidas se demonstrarem maturidade para expressar seus sentimentos. 

  • Não existe uma idade específica para que o pagamento da pensão alimentícia se encerre. Quando o filho completar 18 anos, é possível que a obrigação de pagar a pensão alimentícia se encerre, desde que o genitor comprove JUDICIALMENTE que o filho já possui autonomia financeira e consegue se sustentar sozinho. Porém, no caso do filho, mesmo com 18 anos, estar cursando faculdade ou cursos técnicos, a pensão irá perdurar até o fim da graduação/curso técnico. No caso do filho com 18 anos não ter autonomia financeira e não estar cursando graduação ou cursos técnicos, a pensão será devida até os 24 anos.

  • Caso o pai ou a mãe parem de pagar a pensão alimentícia, o responsável pelo menor deverá entrar com a Ação de Execução de Alimentos, pedindo o pagamento das pensões atrasadas podendo solicitar a prisão do pai ou da mãe que pararam de pagar a pensão.

  • Caso o pai não tenha condições de pagar a pensão, deve ser ajuizada uma Ação de Alimentos contra os avós paternos. Isso porque, de acordo com o art. 1.698 do Código Civil, quando o pai não pode pagar a pensão, devem os avós serem responsabilizados.

  • Quando da realização do divórcio consensual pelo cartório, o trâmite é muito mais célere, isso porque, realizado o acordo de divórcio e partilha de bens entre as partes, o divórcio será homologado no próprio cartório ou judicialmente. Porém, quando falamos de processo judicial, o tempo para uma decisão definitiva sobre a partilha dos bens é muito maior. No entanto, é possível a realização de um pedido liminar para que seja declarado judicialmente o divórcio, devendo apenas a partilha dos bens ser resolvida posteriormente no processo judicial. A decisão liminar leva em média 30 (trinta) dias para ser proferida declarando o divórcio.

  • Não. Quando entramos com um processo de guarda, pensão e/ou regulamentação do direito de convivência (visitação), o juiz não pode dar uma decisão diferente daquilo que foi pedido. Então se entrarmos com um processo contra o genitor ou genitora (ex) do menor, não há possibilidade de o Juiz dar uma decisão diversa daquilo que está sendo pedido. O que pode acontecer é o Juiz indeferir os pedidos, mas não pode determinar coisas que não foram pedidas.

  • Quando o genitor não cumpre com o acordo de convivência (visitação) é possível entrar com o processo de execução de acordo. A partir desse processo, o juiz determinará que o genitor cumpra com o acordo de convivência (visitação) sob pena de fixação de multa por descumprimento do acordo de convivência (visitação).

  • Se o diálogo entre os pais foi bom em relação aos interesses dos filhos, eles mesmos podem decidir com quem o filho vai morar. No caso de discordância, os genitores poderão entrar com processo judicial para que seja decidido com quem o filho vai morar.

  • Em regra, não. Isso porque, quando o menor fica 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe, o menor acaba perdendo a rotina, isso porque, na casa do pai a rotina é diferente da rotina da casa da mãe e vice-versa. Portanto, de acordo com o contido na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, deve ser observado o melhor interesse da criança e do adolescente quando da fixação da residência padrão do menor. Portanto, o ideal é que o lar de referência do menor seja a casa de apenas um dos genitores. A fixação do lar de referência, não impede que a guarda seja compartilhada entre os genitores, assim como, não impede que os filhos convivam com ambos os genitores.

  • Não existe uma idade exata, mas a partir dos 12 anos a opinião do filho tem maior peso, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante o direito de ser ouvido. No entanto, a decisão final sobre a guarda sempre cabe ao juiz, que considerará o melhor interesse da criança, avaliando também a maturidade, vínculos afetivos, estabilidade e segurança oferecidas por cada genitor. Crianças mais novas também podem ser ouvidas se demonstrarem maturidade para expressar seus sentimentos. 

  • Não existe uma idade específica para que o pagamento da pensão alimentícia se encerre. Quando o filho completar 18 anos, é possível que a obrigação de pagar a pensão alimentícia se encerre, desde que o genitor comprove JUDICIALMENTE que o filho já possui autonomia financeira e consegue se sustentar sozinho. Porém, no caso do filho, mesmo com 18 anos, estar cursando faculdade ou cursos técnicos, a pensão irá perdurar até o fim da graduação/curso técnico. No caso do filho com 18 anos não ter autonomia financeira e não estar cursando graduação ou cursos técnicos, a pensão será devida até os 24 anos.

  • Caso o pai ou a mãe parem de pagar a pensão alimentícia, o responsável pelo menor deverá entrar com a Ação de Execução de Alimentos, pedindo o pagamento das pensões atrasadas podendo solicitar a prisão do pai ou da mãe que pararam de pagar a pensão.

  • Caso o pai não tenha condições de pagar a pensão, deve ser ajuizada uma Ação de Alimentos contra os avós paternos. Isso porque, de acordo com o art. 1.698 do Código Civil, quando o pai não pode pagar a pensão, devem os avós serem responsabilizados.

  • Sim, é possível a realização do divórcio no cartório mesmo com filhos menores. Porém, de acordo com o contido no art. 34, §2º da Resolução CNJ nº 571/2024, para que seja possível o divórcio no cartório com filhos menores envolvidos, primeiro deverá ser resolvida a questão de guarda, pensão alimentícia e regulamentação do direito de convivência (visitação) dos menores envolvidos na esfera judicial. Após a resolução completa dos direitos dos filhos menores, será possível a realização do divórcio e partilha de bens pelo cartório.

  • Quando da decisão liminar decretando o divórcio, a pessoa já pode se considerar divorciada, podendo adquirir novos bens, ações, patrimônios, capitais, sem a necessidade de uma sobrepartilha (nova partilha) dos bens, pois tudo que for adquirido APÓS a decretação do divórcio não compõe mais o patrimônio do casal, não podendo fazer parte da partilha.

  • É importante entender que a guarda nada mais é que a tomada de decisões a respeito da vida da criança/adolescente. Então a diferença entre a guarda compartilhada e a guarda unilateral é que, na guarda compartilhada ambos os genitores (pai e mãe) decidem sobre a vida do menor (onde vai estudar, se vai fazer atividades extracurriculares, se vai viajar, etc.), já na guarda unilateral, apenas um dos genitores decide sobre a vida do menor.

  • De acordo com o contido no art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil, é direito não apenas do menor, como dos avós, conviverem entre si. Além do Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal estabelecem que os avós têm direito de convivência com os netos.

  • Sim, é possível alterar o regime de guarda através de um acordo entre as partes, que deve ser homologado judicialmente, ou a alteração do regime de guarda pode ser feito através de processo judicial.

  • Apesar de envolver menores de idade, é possível regularizar a guarda e a convivência (visitação) sem entrar com processo judicial. Para regularizar a guarda e a convivência (visitação) sem entrar com processo judicial, os genitores deverão fazer um acordo extrajudicial. Porém, mesmo que os pais decidam sobre todos os direitos do menor, regularizando a guarda e a convivência (visitação), o acordo deverá ser homologado por um juiz. Isso significa que o acordo deverá sem enviado ao juiz e ao Ministério Público, para que analisem se todos os direitos do menor foram decididos corretamente pelos genitores.

  • De acordo com o art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia é calculada de acordo com a necessidade do menor, a possibilidade do pagador, seja ele pai ou mãe, e a razoabilidade entre a necessidade a possibilidade. Por lei não existe um valor mínimo a ser fixado a título de pensão alimentícia.

  • Sim, a pensão alimentícia pode ser reduzida ou aumentada com a chamada Ação Revisional de Alimentos. Nessa ação serão apresentadas as provas necessárias para o pedido de redução ou aumento da pensão alimentícia, sendo dever do Ministério Público e do Juiz analisar as provas para determinar se pensão deve: (1) permanecer a mesma, (2) aumentar ou (3) diminuir.

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  • Sim. De acordo com o art. 1.704 do Código Civil, é possível pedir a fixação de pensão alimentícia para o ex-cônjuge/ex-companheiro. Porém, para que seja possível o pedido de pensão para ex-cônjuge/ex-companheiro, deverá ser comprovada a necessidade. A pensão alimentícia devida ao ex-cônjuge/ex-companheiro é TEMPORÁRIA e será devida até sua reinserção no mercado de trabalho ou até readquirir sua autonomia financeira. Nos casos em que houver a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, a pensão será VITALÍCIA, porém esses requisitos deverão ser comprovados através de documentos, como laudos médicos, por exemplo.

Consultor jurídico

Rua Roma, nº 691, Jd. Piza, Londrina/PR

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